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4/12/2019 - Campinas - SP

Câmara aprova moção de Filipe Marchesi que apela pela alteração na tributação de produtos




da assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores de Campinas

A Câmara de Campinas aprovou moção de apelo apresentada pelo vereador Filipe Marchesi (PL) pedindo que Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e a Comissão de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa de São Paulo para que tomem providências para alterar a mudança na tributação de produtos onde incidem a cobrança do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

O parlamentar explica que o regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, que estabelece que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Para simplificar: no lugar do contribuinte natural, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária.

“No regime de substituição tributária, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por isso, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e importadores”, escreve Filipe Marchesi.

Ocorre que a substituição tributária surgiu quando se percebeu a dificuldade de fiscalizar todas as lojas de varejo, e por isso, decidiu recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção. Por existir menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, antecipa o recolhimento no processo e, por consequência, antecipa o caixa.

“O objetivo da substituição tributária é facilitar a fiscalização dos tributos ‘polifásicos’, ou seja, os tributos que incidem mais de uma vez no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Primeiramente para possibilitar esse processo foi necessário entender quais produtos o governo tinha conhecimento de toda a cadeia, e em seguida, analisar qual seria a média de valores negociados para ser recolhido”, avalia.

Assim, foi criada a MVA (Margem de Valor Agregado) ou IVA (Índice de Valor adicionado Setorial), que é um percentual adicionado ao valor do produto na hora de gerar a base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). Tem ocorrido que vários produtos estão com o IVA (Índice de Valor adicionado Setorial) distorcido daquilo que é praticado pelo mercado, com índices que consideram lucros de até 75% sobre o produto, o que está longe da realidade dos preços praticados.

“Ainda devemos considerar que o ICMS-ST só é praticado nas relações comerciais entre os fabricantes/distribuidores e o comercio varejista, assim o consumidor final que compra o produto direto do fabricante não tem a incidência do ICMS-ST, logo o IVA não é cobrado gerando uma grande discrepância entre os valores do fabricante e dos revendedores, quebrando a cadeia de distribuição e colocando em risco diversos empregos gerados pelo comercio varejista”, finaliza.



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