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23/8/2018 - Campinas - SP

Rafa Zimbaldi protocola PL para que uso de celular em agências bancárias volte a ser legal




da assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores de Campinas

O vereador Rafa Zimbaldi (PSB), presidente da Câmara Municipal de Campinas, protocolou na noite desta quarta (22) um projeto de lei que revoga nº 13.968 de 17 de dezembro de 2010 que proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas. Caso o projeto seja aprovado em plenário e sancionado pelo prefeito, a utilização dos celulares voltará a ser legal dentro dos bancos.

“A lei tinha propósito na época em que foi sancionada, mas hoje se tornou anacrônica, obsoleta e até mesmo contra o interesse público, pois com o desenvolvimento da tecnologia os celulares passaram a ser utilizados também como mecanismos adicionais de segurança. Assim, para a efetivação de transações como movimentações financeiras, transferências e pagamentos, além da senha única é normalmente exigido um segundo dispositivo adicional, uma senha randômica gerada por um dispositivo eletrônico, o token, acessado por meio de aplicativo desenvolvido pelas próprias instituições financeiras para celulares”, diz Rafa.

Ele lembra ainda que o celular também é utilizado como instrumento de inclusão da pessoa com deficiência na sociedade. “Grande parte dos deficientes visuais possui dispositivos com leitor de tela em seus celulares, que permitem, por exemplo, a realização de operações em caixas eletrônicos sem a necessidade de auxílio de um terceiro, o que confere autonomia ao portador de deficiência.  Por essa razão, limitar a utilização dos aparelhos celulares não se mostra adequadas nos dias atuais”, afirma.

O parlamentar argumenta ainda que  o uso do aparelho de telefonia móvel está tão difundido em nossa sociedade que a restrição à sua utilização causa enormes inconvenientes à população que, mesmo em casos de urgência ou de extrema necessidade, não pode utilizar o aparelho. Também os funcionários que trabalham nas agências são afetados já que, durante todo o período que ali permanecerem, ficam proibidos de utilizar seus aparelhos.

“Esse fato é reconhecido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, que já editou parecer técnico* para classificar o celular como produto essencial e indispensável às necessidades do consumidor. O reconhecimento de que tais serviços de comunicação são essenciais trazem implicações diversas, como o reconhecimento de que seu uso é de necessidade inadiável para a comunidade”, pontua.

O vereador diz ainda que compartilha da posição de que a segurança pública é um dos mais sérios problemas da sociedade atual e que somente o trabalho conjunto do Poder Público com a sociedade civil poderá trazer efeitos concretos na redução da criminalidade no país. “Nesse sentido é importante destacar que os bancos investem constantemente no aperfeiçoamento de seus sistemas de segurança, com o objetivo de torná-los cada vez mais eficazes. Proibir o celular, porém, não é algo que funciona, até boa parte dos bancos hoje não deixa o cliente falar no aparelho quando está na agência, mas não impede que o cliente mexa nele. E se a ideia original por trás da lei era impedir alguém de falar a um comparsa fora sobre algo dentro do banco, por exemplo, hoje isso seria feito por whatsapp, ou seja, a lei realmente não tem mais propósito.”

Vale lembrar que a Câmara já aprovou em 1ª análise, na reunião desta quarta (22), PL de autoria da Comissão de Segurança da Casa que revoga outra lei que obrigava os bancos a instalarem bloqueadores de celular nas agências.

*Nota nº 62/CGSC/DPDC/2010, em 15.06.2010

“No que toca a defesa do consumidor, considerando-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não traz um conceito próprio de “serviço essencial”, é fundamental que se interprete a definição da Lei nº 7.783/89 à luz da Constituição Federal (art., 5º, XXXII, e 170, V) e dos objetivos que regem a política nacional de relações de consumo, tais como o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a harmonia das relações de consumo (art. 4º, caput, do CDC). O serviço essencial, sob essa perspectiva, pode ser entendido como aquele cuja prestação é indispensável à dignidade, á saúde e à segurança dos consumidores, conceito no qual se enquadram legalmente tanto o serviço telefônico fixo, como o móvel”.



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